24.11.2025
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STF reforça a segurança jurídica ao vedar a inclusão automática de empresas em execuções trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no último dia 10 de outubro, o julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral, firmando entendimento que veda a inclusão direta e automática de empresas na fase de execução trabalhista quando não tenham participado da fase de conhecimento do processo, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico.

O julgamento, de relatoria do ministro Dias Toffoli, foi encerrado em sessão do Plenário Virtual, ocasião em que já se encontrava consolidada, desde o dia 6, a maioria em favor da tese proposta pelo relator, com contribuições dos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e André Mendonça.

A decisão representa um marco para a segurança jurídica das relações empresariais, ao reafirmar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, fundamentos indispensáveis à previsibilidade das decisões judiciais e à estabilidade das relações processuais.

Pelo entendimento firmado, a execução trabalhista não pode ser direcionada a empresas que não tenham participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, desde a petição inicial, todas as pessoas jurídicas solidariamente responsáveis, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, com demonstração concreta dos requisitos legais.

Com isso, o Supremo corrige uma distorção consolidada na prática trabalhista, que frequentemente permitia o direcionamento da execução a empresas que não haviam integrado a ação principal. Tal conduta, segundo o relator, comprometia a autoridade da coisa julgada e gerava insegurança jurídica, ao permitir a responsabilização de empresas sem o exercício pleno do direito de defesa.

Nas palavras do ministro Toffoli:

“A violação de princípios jurídicos fundamentais, como os do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, torna o processo um fim em si mesmo, revestindo-o de caráter arbitrário, além de conduzir à insegurança jurídica e ao descrédito nas leis, no direito e no Poder Judiciário.”

O relator ressaltou que a decisão restabelece o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção das garantias processuais, promovendo um ambiente de maior previsibilidade e coerência na aplicação do direito. O julgamento, portanto, reforça a confiança no sistema judicial e delimita o alcance da atuação da Justiça do Trabalho quanto à responsabilização de empresas de um mesmo grupo econômico.

O Supremo reconheceu exceções pontuais, aplicáveis apenas em situações de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que devidamente comprovadas e observados os procedimentos previstos no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC.

O ministro Toffoli ainda destacou a relevância do artigo 513, §5º, do Código de Processo Civil, e do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelecem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como requisito indispensável à responsabilização de terceiros.

A tese formulada pelo relator foi aprovada com caráter vinculante, aplicando-se a todas as instâncias da Justiça, especialmente à Justiça do Trabalho. O texto final aprovado estabelece:

  1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais.
  2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC.
  3.  Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.

Com o julgamento, fica definitivamente afastada a possibilidade de inclusão automática de empresas na fase de execução trabalhista, sendo obrigatória a observância dos requisitos legais e processuais e a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sempre que houver pretensão de redirecionamento.

O STF reforçou, ainda, que as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, bem como os processos definitivamente encerrados, permanecem inalterados, em respeito à estabilidade das relações processuais e à proteção da segurança jurídica.

A decisão, de efeito vinculante, uniformiza a interpretação da matéria em todo o país, estabelecendo um novo marco de previsibilidade e equilíbrio para o ambiente empresarial e reafirmando o compromisso do Supremo com a proteção das garantias constitucionais e com a confiança nas instituições judiciais.

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