Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que os valores decorrentes de planos de previdência privada nas modalidades Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) não integram o acervo hereditário do titular falecido, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A tese consagrada pela Suprema Corte baseou-se na natureza jurídica dos planos de previdência privada aberta, os quais foram equiparados aos seguros de vida, conforme interpretação do artigo 794 do Código Civil. Em razão disso, os recursos vinculados a tais planos não integram o patrimônio do de cujus no momento do óbito, sendo os valores diretamente revertidos aos beneficiários indicados no contrato, sem a necessidade de inventário ou partilha.
Dessa forma, não havendo ingresso dos valores derivados do VGBL ou PGBL no espólio, inexiste o fato gerador do ITCMD, cuja exigência pressupõe a transmissão causa mortis de bens e direitos que integram a herança do falecido.
Antes dessa definição do STF, havia notável divergência jurisprudencial entre os tribunais estaduais quanto à possibilidade de tributação dos montantes percebidos em decorrência do falecimento do titular de planos VGBL e PGBL. A uniformização da interpretação pelo Supremo Tribunal confere maior segurança jurídica e previsibilidade aos beneficiários desses planos, que agora têm a certeza de que tais valores não estão sujeitos à tributação pelo ITCMD.
Além de firmar o entendimento quanto à inconstitucionalidade da cobrança, o STF também reconheceu expressamente o direito dos contribuintes que realizaram pagamentos indevidos do imposto à restituição dos valores, a ser promovida pelos Estados, responsáveis pela arrecadação do tributo.
Assim, os contribuintes que tenham suportado a cobrança indevida possuem o direito de pleitear a restituição dos valores no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do imposto.
Por fim, a decisão do STF não apenas afasta a controvérsia relevante no cenário tributário nacional, como também abre espaço para que se questione judicialmente qualquer tentativa futura dos Estados de manter a exigência do ITCMD sobre os valores de previdência privada nas modalidades mencionadas, no caso de falecimento do titular do plano.
Tatiane Bagagí Faria
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