Os contratos bancários, especialmente aqueles que envolvem empréstimos, financiamentos e cartões de crédito, são comumente utilizados como títulos executivos em ações judiciais propostas por instituições financeiras. No entanto, muitos desses títulos se tornam onerosos para os consumidores, com a cobrança de encargos acima dos limites pactuados, taxas superiores à média de mercado e cláusulas e encargos abusivos, o que pode comprometer a exigibilidade da dívida e justificar a oposição de embargos à execução ou até mesmo a extinção parcial do feito.
Uma das principais irregularidades identificadas diz respeito à cobrança de juros superiores aos contratados e encargos abusivos ou não previstos no contrato, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 52), firmou entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro relevante para o controle da abusividade, ainda que não constitua limite absoluto. Tal prática pode configurar onerosidade excessiva, conforme os arts. 6º, inciso V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo em contratos celebrados com pessoas jurídicas, admite-se o controle judicial das cláusulas bancárias quando houver desequilíbrio contratual, ausência de transparência ou falta de informação clara sobre encargos essenciais. Isso inclui, por exemplo, capitalização de juros não informada, cumulação indevida de multa e juros moratórios superiores a 1% ao mês, eleição de foro manifestamente abusivo e, principalmente, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, vedada pela Súmula 472 do STJ.
A jurisprudência também reconhece a possibilidade de revisão contratual com base nos princípios da função social do contrato, do equilíbrio e da boa-fé objetiva. A Súmula 382 do STJ estabelece que a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, mas admite-se sua revisão quando houver discrepância em relação à taxa média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central. Nesses casos, é recomendável a produção de prova pericial e a análise dos extratos financeiros para apurar a legalidade dos encargos exigidos.
Diante desse cenário, torna-se fundamental que o devedor, seja pessoa física ou jurídica, caso haja evidências de onerosidade excessiva, procure um advogado especializado para analisar, de forma estratégica os contratos celebrados, a fim de verificar a adoção de medidas judiciais cabíveis para discutir a legalidade de cláusulas bancárias ou, a depender do caso, reaver valor pago a maior, assegurando a lisura dos contratos bancários, bem como a preservação do equilíbrio nas relações contratuais entre instituições financeiras e consumidores.
Juliano Ribeiro de Lima
OAB/SP 201.708
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