24.11.2025
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Impactos da reforma tributária nos contratos empresariais

A Reforma Tributária, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), ambos fundamentados no princípio da neutralidade. O objetivo é minimizar distorções e garantir que as escolhas econômicas sejam guiadas por fatores de mercado, e não pela carga fiscal incidente. Nos contratos empresariais, especialmente os de serviços e de fornecimento, tal diretriz produz impactos significativos, refletindo-se diretamente na estrutura de custos, na definição de preços e na previsibilidade das obrigações assumidas entre as partes.

No campo da negociação empresarial, a neutralidade busca impedir que tributos interfiram de forma desproporcional em determinados setores, garantindo que empresas concorram em condições mais equânimes. Contudo, contratos de serviços e de fornecimento, historicamente beneficiados por regimes especiais, tendem a sofrer majoração da carga tributária, o que pode ensejar reajustes de valores e renegociação de cláusulas de repasse. A ausência de adaptações contratuais pode gerar risco de desequilíbrio econômico-financeiro, especialmente em instrumentos de longa duração.

Outro ponto sensível é a previsibilidade contratual. A simplificação e unificação de tributos prometem reduzir litígios sobre cláusulas de repasse de tributos, trazendo maior clareza sobre o custo final das operações empresariais. Essa segurança jurídica tende a beneficiar contratos complexos, como os de fornecimento contínuo e os de prestação de serviços em larga escala. Todavia, até 2033, período de transição entre os regimes, haverá coexistência de regras antigas e novas, o que poderá ocasionar conflitos de interpretação e litígios, exigindo cautela dos operadores jurídicos e revisões periódicas dos instrumentos contratuais.

Assim, empresas precisarão revisar os mecanismos de atualização contratual, bem como as disposições sobre responsabilidade tributária e partilha de riscos, sob pena de onerosidade excessiva ou até mesmo inadimplemento, com reflexos diretos na execução dos contratos empresariais.

Por fim, os contratos empresariais assumem protagonismo na adaptação à Reforma Tributária. O sucesso desse processo dependerá da capacidade das empresas de incorporar mecanismos de flexibilidade contratual, prevendo hipóteses de revisão e renegociação diante de alterações tributárias relevantes. Se implementada com efetividade, a neutralidade poderá fomentar um ambiente mais competitivo e transparente. Contudo, a existência de exceções normativas ou falhas na devolução de tributos pode desvirtuar o sistema, impondo custos adicionais e disputas judiciais que afetarão diretamente a dinâmica dos contratos de serviços e fornecimento, exigindo vigilância técnica e atuação estratégica dos operadores do Direito.

Juliano Ribeiro de Lima

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