24.11.2025
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Exclusão do frete e seguro da base de cálculo do IPI: direito do contribuinte e segurança jurídica consolidada

Empresas que realizam operações de venda de produtos industrializados com destaque de valores de frete e seguro na nota fiscal têm direito à exclusão desses valores da base de cálculo do IPI.

A base de cálculo do IPI é definida pelo art. 47, II, “a”, do Código Tributário Nacional como sendo o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Assim, não há a inclusão, na base de cálculo do IPI, das despesas acessórias, como frete e seguro, pois não integram o valor da mercadoria em si, mas representam custos logísticos relacionados à entrega ao comprador.

Não obstante, a Lei nº 7.798/1989 alterou o art. 14, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.593/1977 para incluir o frete e o seguro na base de cálculo do imposto, sempre que destacados na nota fiscal.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 84 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade dessa inclusão, por ofensa à legalidade estrita em matéria tributária, assentando que a base de cálculo do IPI não pode ser ampliada por meio de decreto ou lei ordinária.

Esse entendimento foi reiterado em diversas decisões do STJ e do STF, consolidando o direito das empresas à exclusão do frete e do seguro da base de cálculo do imposto, bem como à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com atualização pela taxa SELIC.

Trata-se de importante oportunidade para a recuperação de valores e redução da carga tributária, em cenário de plena segurança jurídica.

Além da correção de passivos indevidamente constituídos, a medida promove a otimização da apuração fiscal e o alinhamento às diretrizes constitucionais, evitando autuações futuras decorrentes da manutenção de cálculo indevido do imposto.

A atuação para assegurar o direito à exclusão do frete e do seguro da base de cálculo do IPI é realizada por meio de medida judicial cabível.

Dessa forma, a tese proporciona ganhos efetivos sob o ponto de vista financeiro e jurídico, com respaldo em jurisprudência consolidada e interpretação sistemática da legislação tributária.

Trata-se, pois, de caminho viável, estratégico, seguro e vantajoso para contribuintes que realizam operações com produtos industrializados.

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