24.11.2025
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Extinção de Usufruto e a Cobrança Indevida de ITCMD: o que diz a lei?

A extinção do usufruto decorrente da doação — ou seja, o momento em que o nu-proprietário passa a deter a propriedade plena do bem — não configura hipótese de incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

Ainda assim, o Fisco Paulista tem exigido indevidamente o pagamento desse tributo quando ocorre o cancelamento ou encerramento do usufruto, seja por renúncia, seja por falecimento do usufrutuário.

O Estado de São Paulo cobra 2/3 do valor do bem, a título de ITCMD, no momento da doação com a transmissão da nua-propriedade. Posteriormente, realiza a cobrança de 1/3 no momento da extinção do usufruto, sob o argumento de que este evento configuraria nova transmissão patrimonial — o que é juridicamente incorreto e o comprovante deste recolhimento tem sido exigido pelos cartórios para o registro da extinção do usufruto na matrícula do imóvel.

Contudo, a cobrança deste 1/3 é indevida.

A Constituição Federal determina que o ITCMD somente pode incidir sobre duas situações: transmissões causa mortis e doações. Isso significa que, para haver cobrança válida do imposto, deve haver uma transferência patrimonial — o que não ocorre na extinção do usufruto.

A legislação do Estado de São Paulo (Lei Estadual n.º 10.705/2000) reforça esse entendimento. O texto legal prevê a incidência do ITCMD apenas no momento da doação da nua-propriedade ou na instituição do usufruto, não havendo qualquer menção à sua extinção como fato gerador do imposto.

Essa tese, inclusive, já é amplamente acolhida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem reiteradamente afastado a cobrança do ITCMD nessas hipóteses, reconhecendo a ilegalidade da exigência.

Nosso escritório, possui decisões favoráveis nesse sentido, garantindo aos nossos clientes segurança jurídica e a exclusão de exigências tributárias indevidas.

Diante disso, é fundamental que os contribuintes estejam atentos a eventuais cobranças desse imposto em situações de extinção de usufruto. Quando a exigência não estiver respaldada na legislação, é plenamente possível buscar sua anulação por meio de medidas judiciais adequadas.

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