Empresas que realizam operações de venda de produtos industrializados com destaque de valores de frete e seguro na nota fiscal têm direito à exclusão desses valores da base de cálculo do IPI.
A base de cálculo do IPI é definida pelo art. 47, II, “a”, do Código Tributário Nacional como sendo o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Assim, não há a inclusão, na base de cálculo do IPI, das despesas acessórias, como frete e seguro, pois não integram o valor da mercadoria em si, mas representam custos logísticos relacionados à entrega ao comprador.
Não obstante, a Lei nº 7.798/1989 alterou o art. 14, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.593/1977 para incluir o frete e o seguro na base de cálculo do imposto, sempre que destacados na nota fiscal.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 84 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade dessa inclusão, por ofensa à legalidade estrita em matéria tributária, assentando que a base de cálculo do IPI não pode ser ampliada por meio de decreto ou lei ordinária.
Esse entendimento foi reiterado em diversas decisões do STJ e do STF, consolidando o direito das empresas à exclusão do frete e do seguro da base de cálculo do imposto, bem como à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com atualização pela taxa SELIC.
Trata-se de importante oportunidade para a recuperação de valores e redução da carga tributária, em cenário de plena segurança jurídica.
Além da correção de passivos indevidamente constituídos, a medida promove a otimização da apuração fiscal e o alinhamento às diretrizes constitucionais, evitando autuações futuras decorrentes da manutenção de cálculo indevido do imposto.
A atuação para assegurar o direito à exclusão do frete e do seguro da base de cálculo do IPI é realizada por meio de medida judicial cabível.
Dessa forma, a tese proporciona ganhos efetivos sob o ponto de vista financeiro e jurídico, com respaldo em jurisprudência consolidada e interpretação sistemática da legislação tributária.
Trata-se, pois, de caminho viável, estratégico, seguro e vantajoso para contribuintes que realizam operações com produtos industrializados.
Marília
Rua Sete de Setembro 1473
Marília, São Paulo, 17502-020, BR
São Paulo
Av. Presidente Juscelino Kubitschek
1455, Edifício JK – 4º andar – sala 420