A pandemia de Covid-19 impôs duras restrições ao setor de eventos, provocando uma crise sem precedentes em segmentos como hotelaria, turismo e entretenimento.
Como resposta, foi instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que reduziu a zero as alíquotas de tributos federais (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) por um prazo certo de sessenta meses.
No entanto, a Lei nº 14.859/2024 incluiu, na legislação do PERSE, o art. 4º-A, que criou uma limitação: o benefício fiscal passaria a ter vigência condicionada à observância de um teto de gasto tributário, fixado em R$ 15 bilhões para o período de abril de 2024 a dezembro de 2026.
A norma determina que, uma vez atingido esse limite, o benefício será considerado extinto a partir do mês subsequente, cabendo à Receita Federal demonstrar tal fato por meio de relatórios bimestrais de acompanhamento.
A Receita Federal publicou, em março de 2025, o Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, no qual afirma que o teto de R$ 15 bilhões já teria sido alcançado, razão pela qual declarou extintos os benefícios fiscais a partir de abril.
Contudo, a extinção antecipada desses benefícios vem gerando insegurança jurídica e questionamentos sobre sua legalidade e constitucionalidade.
O primeiro ponto é relacionado ao art. 178 do Código Tributário Nacional, que impõe que benefícios fiscais concedidos por prazo determinado e sob condições específicas não podem ser suprimidos por lei posterior.
No caso do PERSE, os requisitos legais foram cumpridos pelos contribuintes e, portanto, formaram-se relações jurídicas perfeitas. Extinguir o benefício antes do prazo legal fere frontalmente o princípio da segurança jurídica.
A segunda abordagem envolve a exigência de demonstração concreta e regular de que o teto de renúncia fiscal previsto em lei foi efetivamente atingido. Ocorre que a extinção foi baseada em estimativas e dados parciais, sem que houvesse comprovação definitiva, como exige o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Trata-se de uma afronta ao princípio da legalidade tributária, pois nenhum tributo ou encargo pode ser criado, aumentado ou extinto senão por lei formal e mediante dados objetivos.
Por fim, mesmo que se admitisse a possibilidade de revogação do benefício, deveria ser respeitado o princípio da anterioridade tributária. A extinção do PERSE implica, na prática, aumento da carga tributária e, como tal, exige a observância da anterioridade nonagesimal (para PIS, COFINS e CSLL) e de exercício (para IRPJ), conforme previsto na Constituição Federal.
Ignorar esse rito legal compromete a previsibilidade e onera repentinamente os contribuintes, em descompasso com o ordenamento jurídico.
Diante desse cenário, é imprescindível que as empresas afetadas avaliem a manutenção de seus direitos, buscando a via judicial. A atuação preventiva e estratégica pode ser decisiva para garantir a continuidade das atividades econômicas e a preservação de benefícios legais que lhes foram legitimamente concedidos.
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